PL 167/2015
"Acrescenta parágrafo 1º ao art. 45 da Lei n.º 8.213, de 1991".
Estabelece que o valor do benefício concedido ao aposentado por idade ou por tempo de contribuição que vier a ficar inválido será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
- Autor
- Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)Centro-direita
- Apresentado em
- 04/02/2015
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 04/02/2015
Arnaldo Faria de Sá (PTB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 04/02/2015
Arnaldo Faria de Sá (PTB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Benefícios da Previdência Social, aposentadoria por invalidez, segurado, assistência à saúde, permanente, acréscimo, percentual, igualdade, direitos, invalidez permanente, posterioridade, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição. Partido do autor: centro-direita.