PL 141/2015
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que "dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências".
Qualifica os crimes de homicídio praticados contra agentes públicos em decorrência do exercício de sua função pública e os tipifica como crime hediondo.
- Autor
- Dep. Major Olimpio Gomes (PDT-SP)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 03/02/2015
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 03/02/2015
Major Olimpio Gomes (PDT)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 846/2015
Apresentado
Concluída · 03/02/2015
Major Olimpio Gomes (PDT)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 846/2015
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, agravação penal, homicídio, vítima, policial, agente público, exercício profissional, cônjuge, família, intimidação, crime contra a vida, qualificação, homicídio qualificado, aumento, pena, ameaça. -Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, tipicidade, crime hediondo, homicídio, vítima, policial, agente público, exercício profissional, cônjuge, família, intimidação, progressão de pena, critério. Partido do autor: centro-esquerda.