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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 8/2015

Acresce o § 3º ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Estabelece que acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, pode fixar o tempo médio despendido pelo empregado no deslocamento até o local de trabalho e para retorno.

Autor
Dep. Ricardo Barros (PP-PR)Direita
Apresentado em
02/02/2015
Situação oficial
Retirado pelo(a) Autor(a)
Temas
Trabalho e Previdência

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 02/02/2015

    Ricardo Barros (PP)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Retirado pelo(a) Autor(a)

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), jornada de trabalho, Acordo coletivo do trabalho, Convenção coletiva do trabalho, fixação, tempo, deslocamento, trabalhador, residência, trabalho. Partido do autor: direita.