PL 8/2015
Acresce o § 3º ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Estabelece que acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, pode fixar o tempo médio despendido pelo empregado no deslocamento até o local de trabalho e para retorno.
- Autor
- Dep. Ricardo Barros (PP-PR)Direita
- Apresentado em
- 02/02/2015
- Situação oficial
- Retirado pelo(a) Autor(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/02/2015
Ricardo Barros (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Retirado pelo(a) Autor(a)
Apresentado
Concluída · 02/02/2015
Ricardo Barros (PP)
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Retirado pelo(a) Autor(a)
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), jornada de trabalho, Acordo coletivo do trabalho, Convenção coletiva do trabalho, fixação, tempo, deslocamento, trabalhador, residência, trabalho. Partido do autor: direita.