PL 7994/2014
Acrescente-se novo parágrafo ao artigo 9º-A, da Lei 11.350 de outubro de 2.006.
Estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias ficam sujeitos à integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, ressalvado o desempenho de atividade na área de saúde, havendo compatibilidade de horários.
- Autor
- Dep. Andre Moura (PSC-SE)Direita
- Apresentado em
- 29/09/2014
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 29/09/2014
Andre Moura (PSC)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 29/09/2014
Andre Moura (PSC)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, lei federal, Acumulação de cargos, Compatibilidade de horários, Agente comunitário de saúde, Agente de combate às endemias. Partido do autor: direita.