PEC 376/2013
Inclui o inciso XVIII-A no art. 7º da Constituição Federal.
Nos casos de falecimento da mãe e de adoção, a licença à gestante será imediatamente transferida para a pessoa responsável pela guarda jurídica do recém-nascido.
- Autor
- Dep. Paulo Ferreira (PT-RS)Esquerda
- Apresentado em
- 19/12/2013
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 19/12/2013
Paulo Ferreira (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Quórum: 3/5 dos deputados: 308 de 513
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Quórum: 3/5 dos senadores: 49 de 81
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 19/12/2013
Paulo Ferreira (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Quórum: 3/5 dos deputados: 308 de 513
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Quórum: 3/5 dos senadores: 49 de 81
Arquivado ou rejeitado
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Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Transferência, licença à gestante, mulher, responsável, guarda judicial, recém-nascido, hipótese, falecimento, mãe, adoção. Partido do autor: esquerda.