PL 6480/2013
Acrescenta o art. 1.844-B e dispositivos à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que "Institui o Código Civil."
Todo aquele que, não sendo cônjuge, dispensar espontaneamente ao autor da herança na sua velhice, carência ou enfermidade o zelo e os cuidados dignos e eficazes, dando-lhe sustento sem retribuição monetária, terá direito a dez por cento (10%) do valor do monte partível, salvo se, houver testamento ou disposição de última vontade, dispondo expressamente da retribuição.
- Autor
- Dep. Reinaldo Azambuja (PSDB-MS)Centro-direita
- Apresentado em
- 02/10/2013
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/10/2013
Reinaldo Azambuja (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Apresentado
Concluída · 02/10/2013
Reinaldo Azambuja (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Civil (2002) , pessoa, cuidador, prestação alimentícia, assistência a saúde, doença, idoso, velhice, ausência, retribuição, direitos, percentual, herança, pensão, sucessão legítima. Partido do autor: centro-direita.