PL 5986/2013
Modifica o parágrafo 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Estabelece que o aparelho eletrônico para comprovação de infração de trânsito (pardal) deverá ser devidamente indicado por sinal luminoso.
- Autor
- Dep. Dr. Grilo (PSL-MG)Centro-direita
- Apresentado em
- 17/07/2013
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 17/07/2013
Dr. Grilo (PSL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 17/07/2013
Dr. Grilo (PSL)
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Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, utilização, sinal luminoso, sinalização, radar eletrônico.· autor de centro-direita