PLP 282/2013
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
São inelegíveis para o período remanescente e nos 8 (oito) anos seguintes ao término do mandato do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos, afins ou por adoção do Presidente da República, Governador ou Prefeito.
- Autor
- Dep. Luiz de Deus (DEM-BA)Direita
- Apresentado em
- 05/06/2013
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 05/06/2013
Luiz de Deus (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 05/06/2013
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Inelegibilidade, candidato inelegível, cônjuge, parente consanguíneo, parente afim, Presidente da República, Governador, Prefeito. Partido do autor: direita.