PL 5347/2013
Acrescenta parágrafo único ao art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Estabelece que decorridos oito anos de tramitação do processo trabalhista sem que a ação tenha sido levada a termo o processo será extinto, com julgamento de mérito por decurso de prazo.
- Autor
- Dep. Gorete Pereira (PL-CE)Direita
- Apresentado em
- 09/04/2013
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 09/04/2013
Gorete Pereira (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 09/04/2013
Gorete Pereira (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prazo, extinção, processo trabalhista, julgamento, mérito, decurso de prazo. Partido do autor: direita.