PL 5193/2013
Dá nova redação ao § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que "dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências."
A progressão de regime se dará após o cumprimento da pena de 3/5 (três quintos) da pena, se reincidente específico nos crimes dessa natureza.
- Autor
- Dep. Fabio Trad (MDB-MS)Centro
- Apresentado em
- 20/03/2013
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 20/03/2013
Fabio Trad (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, critérios, progressão de regime, condenado, reincidência, crime hediondo. Partido do autor: centro.