PL 4861/2012
Altera a redação do parágrafo único do art. 48, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Estabelece que o início do prazo decadencial para anulação de atos emanados dos órgãos coletivos das pessoas jurídicas será a data das decisões da administração.
- Autor
- Dep. Vicente Candido (PT-SP)Esquerda
- Apresentado em
- 13/12/2012
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 13/12/2012
Vicente Candido (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 13/12/2012
Vicente Candido (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
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Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Civil, fixação, termo inicial, data, decisão, contagem, decadência, anulação, ato administrativo, colegiado, pessoa jurídica. Partido do autor: esquerda.