PL 4768/2012
Dispõe sobre número mínimo de candidatos jovens, alterando o art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Estabelece o percentual mínimo de 10% (dez por cento) com candidaturas de jovens até 29 anos.
- Autor
- Dep. Henrique Afonso (PV-AC)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 28/11/2012
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 28/11/2012
Henrique Afonso (PV)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 28/11/2012
Henrique Afonso (PV)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei das Eleições, fixação, percentual mínimo, jovem, preenchimento, vaga, candidatura, partido político. Partido do autor: centro-esquerda.