PL 4735/2012
Altera a redação do art. 61, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para agravar as penas, e do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos, para prever como circunstância que agrava a pena a hipótese de a vítima ou de o autor ser agente do… ler maisAltera a redação do art. 61, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para agravar as penas, e do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos, para prever como circunstância que agrava a pena a hipótese de a vítima ou de o autor ser agente do Estado, no exercício de cargo ou função pública ou em deles decorrentes.
- Autor
- Dep. Mendonça Prado (DEM-SE)Direita
- Apresentado em
- 20/11/2012
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 20/11/2012
Mendonça Prado (DEM)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 846/2015
Apresentado
Concluída · 20/11/2012
Mendonça Prado (DEM)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 846/2015
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, Lei dos Crimes Hediondos, fixação, circunstância agravante, agravação penal, crime hediondo, vítima, autor, crime, agente público, exercício, cargo público, função pública. Partido do autor: direita.