Pular para o conteúdo
Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 4324/2012

Acrescenta inciso VIII ao art. 1.º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que "dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências", e altera os arts. 312, 316, 317 e 333 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Fixa o período da pena de reclusão para os crimes de peculato, concussão, corrupção ativa e corrupção passiva proporcionalmente ao valor da vantagem recebida.

Autor
Dep. Fabio Trad (MDB-MS)Centro
Apresentado em
22/08/2012
Situação oficial
Retirado pelo(a) Autor(a)
Temas
Crime e SegurançaPolítica e o Próprio Congresso

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 22/08/2012

    Fabio Trad (MDB)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Retirado pelo(a) Autor(a)

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, Código Penal, tipicidade, crime hediondo, peculato, concussão, corrupção ativa, corrupção passiva, pena de reclusão, proporcionalidade, vantagem ilícita. Partido do autor: centro.