PL 4324/2012
Acrescenta inciso VIII ao art. 1.º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que "dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências", e altera os arts. 312, 316, 317 e 333 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Fixa o período da pena de reclusão para os crimes de peculato, concussão, corrupção ativa e corrupção passiva proporcionalmente ao valor da vantagem recebida.
- Autor
- Dep. Fabio Trad (MDB-MS)Centro
- Apresentado em
- 22/08/2012
- Situação oficial
- Retirado pelo(a) Autor(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 22/08/2012
Fabio Trad (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Retirado pelo(a) Autor(a)
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, Código Penal, tipicidade, crime hediondo, peculato, concussão, corrupção ativa, corrupção passiva, pena de reclusão, proporcionalidade, vantagem ilícita. Partido do autor: centro.