PL 3856/2012
Altera o art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, permitindo o candidato à habilitação realizar os exames em qualquer Estado ou no Distrito Federal, independentemente do local de seu domicílio ou residência.
- Autor
- Dep. Luis Tibé (AVANTE-MG)Centro-direita
- Apresentado em
- 15/05/2012
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 15/05/2012
Luis Tibé (AVANTE)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 15/05/2012
Luis Tibé (AVANTE)
Comissões (Câmara)
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Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
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Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, autorização, candidato, escolha, local, realização, exame, habilitação. Partido do autor: centro-direita.