PL 3809/2012
Altera o art. 165 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a aplicação de sanção administrativa progressiva e mais severa ao condutor de veículo automotor que reincidir no consumo de bebida alcoólica.
Aumenta a multa de 10 (dez) vezes, estabelece que em caso de reincidência o infrator terá suspenso o direito de dirigir por 3 (três) anos, em caso de nova reincidência por 5 (cinco) anos e finalmente o cancelamento definitivo do direito de dirigir.
- Autor
- Dep. Nilda Gondim (MDB-PB)Centro
- Apresentado em
- 03/05/2012
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 03/05/2012
Nilda Gondim (MDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 03/05/2012
Nilda Gondim (MDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, aumento, multa, direção sob efeito de álcool, motorista alcoolizado, suspensão, direção, veículo automotor, cancelamento, direito de dirigir, reincidência, infração. Partido do autor: centro.