PL 3794/2012
Determina que nos crimes previstos nos arts. 165 e 166 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) as penas impostas com base no art. 43, inciso IV do Código Penal sejam cumpridas, preferencialmente, em Hospitais de Urgência e/ou de Politraumatizados.
Para os crimes em que o motorista esteja alcoolizado a pena de prestação de serviço a comunidade deverá ser cumprida em hospitais de de urgência e/ou politraumatizados.
- Autor
- Dep. Edivaldo Holanda Junior (AGIR-MA)Direita
- Apresentado em
- 02/05/2012
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/05/2012
Edivaldo Holanda Junior (AGIR)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, obrigatoriedade, motorista alcoolizado, cumprimento, pena de prestação de serviço à comunidade, hospial, urgência. Partido do autor: direita.