PL 3396/2012
Dá nova redação ao inciso II do art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, substituindo o termo "menor" pela expressão "crianças e adolescentes", e dá outras providências.
Estabelece ainda que os centros de atendimento deverão compreender um núcleo educacional de ensino especializado para que os filhos das vítimas de violência doméstica possam permanecer em tempo integral, durante o dia.
- Autor
- Dep. Sueli Vidigal (PDT-ES)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 08/03/2012
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 08/03/2012
Sueli Vidigal (PDT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 08/03/2012
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Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Maria da Penha, substituição, termo, menor, utilização, criança, adolescente, instalação, instituição educacional, proximidade, casa de abrigo, permanência, tempo integral, filho, vítima, violência doméstica.· autor de centro-esquerda