PL 2994/2011
Altera dispositivos das Leis n° 8.072, de 25 de julho de 1990 que dispõe sobre crimes hediondos, bem como inclui parágrafo único no art. 39 da Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Torna insuscetível a fixação de penas substitutivas e a concessão de quaisquer favorecimentos e benefícios ao transgressor, autor de um crime hediondo. O valor auferido em razão do trabalho prestado pelo autor de um crime hediondo deverá ser partilhado em igualdade de condições com a vítima e/ou família do crime que praticou.
- Autor
- Dep. Aguinaldo Ribeiro (PP-PB)Direita
- Apresentado em
- 15/12/2011
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 15/12/2011
Aguinaldo Ribeiro (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Apresentado
Concluída · 15/12/2011
Aguinaldo Ribeiro (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, Código Penal, proibição, fixação, substituição, pena, concessão, favorecimento, benefício, trabalho, preso, condenado, regime fechado, divisão, pagamento, vítima. Partido do autor: direita.