PL 2967/2011
Acrescenta o § 6º no art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; altera o caput do art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social; e dá outras providências
Concede salário maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a segurada ou segurado, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
- Autor
- Dep. Gabriel Chalita (MDB-SP)Centro
+ 2 coautores
- Alessandro Molon (PT-RJ)
- Reguffe (PDT-DF)
- Apresentado em
- 14/12/2011
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 14/12/2011
Gabriel Chalita (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 14/12/2011
Gabriel Chalita (MDB)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Lei de Benefícios da Previdência Social, garantia, salário-maternidade, tempo integral, mulher, adoção, guarda judicial, criança, extensão, benefício, segurado, homem. Partido do autor: centro.