PL 2784/2011
Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.
ver texto original
Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Estabelece que o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
- Autor
- Iniciativa do Poder Executivo (Presidente)
- Apresentado em
- 25/11/2011
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 25/11/2011
Poder Executivo
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Apresentado
Concluída · 25/11/2011
Poder Executivo
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Processo Penal, contagem, tempo, prisão provisória, prisão administrativa, internação, fixação, início, pena privativa de liberdade.