PLP 108/2011
Acrescenta parágrafos ao artigo 11º, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal.
É obrigatória à insituição e o uso de planta genérica de valores (PGV), para fins de apuração do valor venal de imóveis urbanos, para todo município com população acima de 20.000 (vinte mil habitantes).
- Autor
- Dep. Cláudio Puty (PT-PA)Esquerda
- Apresentado em
- 16/11/2011
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 16/11/2011
Cláudio Puty (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 16/11/2011
Cláudio Puty (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
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Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei de Responsabilidade Fiscal, obrigatoriedade, criação, planta genérica de valores (PGV), apuração, valor venal, imóvel urbano, municípios. Partido do autor: esquerda.