PL 2660/2011
Dispõe sobre a dedutibilidade no Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas das contribuições realizadas para assistência social e saúde.
Permite que doações de pessoas físicas feitas aos fundos de assistência social e saúde sejam deduzidas do Imposto de Renda.
- Autor
- Dep. Antonio Brito (PTB-BA)Centro-direita
- Apresentado em
- 08/11/2011
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 08/11/2011
Antonio Brito (PTB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 08/11/2011
Antonio Brito (PTB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
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Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Legislação Tributária Federal, dedução,Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), contribuição, fundos, assistência social, saúde, tributação, benefício fiscal.· autor de centro-direita