PL 2502/2011
Dispõe sobre o valor máximo dos honorários advocatícios em cobrança extrajudicial nos contratos de arrendamento mercantil e de crédito direto ao consumidor.
Serão de no máximo cinco por cento do valor devido.
- Autor
- Dep. Dr. Jorge Silva (PDT-ES)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 10/10/2011
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/10/2011
Dr. Jorge Silva (PDT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 10/10/2011
Dr. Jorge Silva (PDT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Fixação, percentual, honorários advocatícios, cobrança, inadimplência, arrendamento mercantil, alienação fiduciária, crédito, consumidor. Partido do autor: centro-esquerda.