PLP 80/2011
Dispõe sobre a aposentadoria do agente de segurança prisional, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 5 de julho de 2005.
Concede aposentadoria ao agente de segurança prisional, aos trinta anos de contribuição, se homem e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais.
- Autor
- Dep. João Campos (PSDB-GO)Centro-direita
- Apresentado em
- 03/08/2011
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 03/08/2011
João Campos (PSDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 03/08/2011
João Campos (PSDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Normas, aposentadoria voluntária, aposentadoria por invalidez permanente, proventos integrais, agente de segurança prisional. Partido do autor: centro-direita.