PL 1878/2011
Altera o inciso I do art. 1.829 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Define que o conjuge sobrevivente, em regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os decendentes somente em relação aos bens particulares.
- Autor
- Dep. Janete Rocha Pietá (PT-SP)Esquerda
- Apresentado em
- 02/08/2011
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 02/08/2011
Janete Rocha Pietá (PT)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 02/08/2011
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Civil, sucessão legítima, descendente, concorrência, conjuge sobrevivente, regime de casamento, comunhão parcial de bens, bens patrimoniais, bens particulares, herança. Partido do autor: esquerda.