PL 1690/2011
Altera os §§ 1º e 3º do art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código Brasileiro de Trânsito.
Suspende o direito de dirigir do infrator que atingir a contagem de vinte pontos, exceção feita aos motoristas profissionais cujo infrator atigir 40 pontos, cabendo comprovação laboral.
- Autor
- Dep. Valdemar Costa Neto (PL-SP)Direita
- Apresentado em
- 28/06/2011
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 28/06/2011
Valdemar Costa Neto (PL)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, suspensão, direito de dirigir, infrator, acumulação, multa, pontuação, Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Partido do autor: direita.