MPV 536/2011
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.
Fixa o valor da bolsa do médico-residente em R$ 2.384,82 (dois mil, tezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), autoriza sua filiação a Previdência Social como contribuinte individual e garante a licença paternidade ou licença maternidade.
- Autor
- Iniciativa do Poder Executivo (Presidente)
- Apresentado em
- 24/06/2011
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 24/06/2011
Poder Executivo
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Apresentado
Concluída · 24/06/2011
Poder Executivo
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, valor, bolsa, médico-residente, filiação, Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contribuinte individual, garantia, licença-paternidade, licença à gestante, mulher, prorrogação, prazo, residência médica, condições de trabalho, repouso, higiene, plantão.