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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosEm andamento

PL 1547/2011

Acresce parágrafo ao art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

Estabelece a pena de reclusão de quatro a dez anos quando o furto for de moedas e dinheiro de caixas eletrônicos e terminais de autoatendimento de instituições financeiras.

Autor
Dep. Geraldo Resende (MDB-MS)Centro
Apresentado em
08/06/2011
Situação oficial
Aguardando Designação de Relator(a)
Temas
Crime e Segurança

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 08/06/2011

    Geraldo Resende (MDB)

  2. Comissões (Câmara)

    Etapa atual

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Presidente

    Ainda não chegou aqui

  6. Vira lei

    Ainda não chegou aqui

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, pena de reclusão, furto, moeda, dinheiro, caixa eletrônico, terminal, bancos, instituições financeiras. Partido do autor: centro.