PL 1547/2011
Acresce parágrafo ao art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Estabelece a pena de reclusão de quatro a dez anos quando o furto for de moedas e dinheiro de caixas eletrônicos e terminais de autoatendimento de instituições financeiras.
- Autor
- Dep. Geraldo Resende (MDB-MS)Centro
- Apresentado em
- 08/06/2011
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 08/06/2011
Geraldo Resende (MDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 08/06/2011
Geraldo Resende (MDB)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Penal, pena de reclusão, furto, moeda, dinheiro, caixa eletrônico, terminal, bancos, instituições financeiras. Partido do autor: centro.