PL 1541/2011
Flexibiliza a aplicação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na revenda de imóveis habitacionais, até determinado valor, retomados por instituição financeira pública.
Os imóveis residenciais, até o valor de mercado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), objeto de financiamento e retomados por instituição financeira pública de crédito em função da inadimplência dos respectivos mutuários poderão ser vendidos aos seus ocupantes sem a necessidade de leilão.
- Autor
- Dep. Luiz Otavio (MDB-PA)Centro
- Apresentado em
- 08/06/2011
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 08/06/2011
Luiz Otavio (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei das Licitações, imóvel residencial, mutuário, inadimplência, revenda, instituição financeira, preço de mercado, desnecessidade, leilão. Partido do autor: centro.