PL 1459/2011
Acrescenta parágrafo ao art. 8º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Prevê que, das decisões dos membros do Ministério Público na condução de inquéritos civis, caberá recurso ao órgão superior do próprio Ministério Público, que o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Autor
- Dep. Bonifácio de Andrada (PSDB-MG)Centro-direita
- Apresentado em
- 26/05/2011
- Situação oficial
- Devolvida ao(à) Autor(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 26/05/2011
Bonifácio de Andrada (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Devolvida ao(à) Autor(a)
Apresentado
Concluída · 26/05/2011
Bonifácio de Andrada (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Devolvida ao(à) Autor(a)
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei da Ação Civil Pública, Ministério Público, instauração, inquérito civil, cabimento, recurso, instância superior. Partido do autor: centro-direita.