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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 1341/2011

O inciso VI do art. 252 e o art. 267 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação.

Estabelece que a penalidade de advertência deverá ser por escrito nos casos de infração leve ou média.

Autor
Dep. Valdemar Costa Neto (PL-SP)Direita
Apresentado em
12/05/2011
Situação oficial
Arquivada
Temas
Cidades e Transporte

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 12/05/2011

    Valdemar Costa Neto (PL)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Arquivada

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, obrigatoriedade, advertência escrita, infração leve, infração média, multa de trânsito, presença, motorista. Partido do autor: direita.