PL 1189/2011
Altera o caput do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, e acresce o art. 89-A ao referido diploma legal.
Transforma a suspensão condicional do processo nos Juizados Especiais, em um direito público subjetivo do acusado, possibilitando a interposição de recurso sem efeito suspensivo.
- Autor
- Dep. João Campos (PSDB-GO)Centro-direita
- Apresentado em
- 27/04/2011
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 27/04/2011
João Campos (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Apresentado
Concluída · 27/04/2011
João Campos (PSDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Juizados Especiais, suspensão, processo judicial, pena mínima, ano, direitos, acusado, autorização, interposição, recurso judicial, ausência, efeito suspensivo, deferimento, indeferimento, pedido. Partido do autor: centro-direita.