PL 1133/2011
Acrescenta inciso no art. 1° da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, que trata dos crimes hediondos, e dá outras providências.
Tipifica como crime hediondo o crime doloso contra agente público encarregado da segurança pública, do Poder Judiciário ou dos órgãos e insitiuições essenciais a justiça.
- Autor
- Dep. Alberto Filho (MDB-MA)Centro
- Apresentado em
- 20/04/2011
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 20/04/2011
Alberto Filho (MDB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 846/2015
Apresentado
Concluída · 20/04/2011
Alberto Filho (MDB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 846/2015
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, tipicidade, crime hediondo, homícidio doloso, agente público, segurança pública, Poder Judiciário. Partido do autor: centro.