PL 1009/2011
Altera o art. 1584, § 2º , e o art. 1585 do Código Civil Brasileiro, visando maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da Guarda Compartilhada.
Aplica-se a guarda compartilhada quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar.
- Autor
- Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)Centro-direita
- Apresentado em
- 12/04/2011
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 12/04/2011
Arnaldo Faria de Sá (PTB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Apresentado
Concluída · 12/04/2011
Arnaldo Faria de Sá (PTB)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Civil, aplicação, guarda compartilhada, pai, mãe, aptidão, exercício, poder familiar, exceção, declaração, inexistência, vontade, proibição, decisão judicial, guarda, medida cautelar, separação de corpos.· autor de centro-direita