PL 958/2011
Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 que define os crimes de tortura e dá outras providências.
Obriga os órgãos de segurança pública e os do sistema penitenciário a informar sobre as penas para a prática dos crimes de tortura, bem como os telefones e endereço eletrônico para a denúncia desses crimes.
- Autor
- Dep. Alessandro Molon (PT-RJ)Esquerda
- Apresentado em
- 07/04/2011
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 07/04/2011
Alessandro Molon (PT)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 5.546/2001
Apresentado
Concluída · 07/04/2011
Alessandro Molon (PT)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 5.546/2001
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes de Tortura, obrigatoriedade, órgão público, segurança pública, penitenciária, prisão, colocação, cartaz, informação, penalidade, tortura, telefone, endereço eletrônico, denúncia. Partido do autor: esquerda.