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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosVirou lei📜 Lei 5.546/2001

PL 958/2011

Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 que define os crimes de tortura e dá outras providências.

Obriga os órgãos de segurança pública e os do sistema penitenciário a informar sobre as penas para a prática dos crimes de tortura, bem como os telefones e endereço eletrônico para a denúncia desses crimes.

Autor
Dep. Alessandro Molon (PT-RJ)Esquerda
Apresentado em
07/04/2011
Situação oficial
Arquivada
Temas
Direitos Humanos e Minorias

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 07/04/2011

    Alessandro Molon (PT)

  2. Comissões (Câmara)

    Concluída

  3. Plenário da Câmara

    Concluída

  4. Senado (revisão)

    Concluída

  5. Presidente sancionou

    Concluída

  6. Virou lei

    Concluída

    Lei 5.546/2001

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).

Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes de Tortura, obrigatoriedade, órgão público, segurança pública, penitenciária, prisão, colocação, cartaz, informação, penalidade, tortura, telefone, endereço eletrônico, denúncia. Partido do autor: esquerda.