PL 915/2011
Acrescenta parágrafos aos arts. 17 e 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Estabelece que o Incra terá preferência quando da alienação de bens imóveis rurais integrantes do patrimônio de órgãos da Administração Pública.
- Autor
- Dep. Marcon (PT-RS)Esquerda
+ 2 coautores
- Luci Choinacki (PT-SC)
- Valmir Assunção (PT-BA)
- Apresentado em
- 06/04/2011
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 06/04/2011
Marcon (PT)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6.025/2005
Apresentado
Concluída · 06/04/2011
Marcon (PT)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 6.025/2005
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei das Licitações, imóvel rural, administração pública, alienação de bens, preferência, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Partido do autor: esquerda.