PL 784/2011
Acrescenta o § 3º ao art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de Dezembro de 2010.
O reconhecimento da situação de emergência, por parte do Poder Executivo, deverá ocorrer em até quarenta e oito horas a contar da data do requerimento.
- Autor
- Dep. João Arruda (MDB-PR)Centro
- Apresentado em
- 22/03/2011
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 22/03/2011
João Arruda (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 22/03/2011
João Arruda (MDB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Sistema Nacional de Defesa Civil, prazo, Poder Executivo, reconhecimento, situação de emergência, estado (ente federado), Distrito Federal, municípios· autor de centro