PL 8113/2011
Acrescente-se §§ 6º e 7º ao art. 147, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatório a realização de exame psicológico ao "infrator contumaz da legislação de trânsito".
- Autor
- Dep. Robson Tuma (DEM-SP)Direita
+ 1 coautores
- Eduardo da Fonte (PP-PE)
- Apresentado em
- 27/01/2011
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 27/01/2011
Robson Tuma (DEM)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 27/01/2011
Robson Tuma (DEM)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, obrigatoriedade, condutor, realização, exame, avaliação psicológica, reincidência, infração, trânsito. Partido do autor: direita.