PL 475/2011
Determina que a Casa da Moeda do Brasil produza cédulas do meio circulante nacional e moedas com inscrição em Linguagem Braille, possibilitando a identificação de seu valor pelas pessoas portadoras de deficiência visual.
- Autor
- Dep. Walter Tosta (MOBILIZA-MG)Centro-direita
- Apresentado em
- 17/02/2011
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 17/02/2011
Walter Tosta (MOBILIZA)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 7.699/2006
Apresentado
Concluída · 17/02/2011
Walter Tosta (MOBILIZA)
Comissões (Câmara)
Concluída
Plenário da Câmara
Concluída
Senado (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Lei 7.699/2006
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Obrigatoriedade, Casa da Moeda do Brasil, produção, moeda nacional, cédula, inscrição, valor, Código Braille, leitura, deficiente visual, cego. Partido do autor: centro-direita.