PL 441/2011
Acrescenta o parágrafo único ao art. 45, e da nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997.
Estabelece que os entes federativos deverão criar conselhos de desenvolvimento sustentável para que a União possa repassar os recursos de royalties do petróleo e gás natural, e estão obrigados a dar publicidade às despesas decorrentes de receitas oriundas desses recursos.
- Autor
- Dep. Dr. Aluizio (PV-RJ)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 16/02/2011
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 16/02/2011
Dr. Aluizio (PV)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 16/02/2011
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei do Petróleo, exigência, criação, conselho, desenvolvimento sustentável, recebimento, repasse, recursos, royalties, petróleo, gás natural, obrigatoriedade, divulgação, publicidade, gastos, utilização, recursos públicos. Partido do autor: centro-esquerda.