PL 344/2011
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.
O condenado por crime hediondo deverá cumprir dois terços da pena se primário e quatro quintos, se reincidente, para ser beneficiado com a progessão de regime.
- Autor
- Dep. Hugo Leal (PSC-RJ)Direita
- Apresentado em
- 09/02/2011
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Crime e Segurança
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 09/02/2011
Hugo Leal (PSC)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 09/02/2011
Hugo Leal (PSC)
Comissões (Câmara)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, aumento, prazo, cumprimento, pena, condenado, crime hediondo, concessão, progressão de regime. Partido do autor: direita.