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Detector de Bananada
· nasceu na Câmara dos DeputadosArquivado ou rejeitado

PL 344/2011

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.

O condenado por crime hediondo deverá cumprir dois terços da pena se primário e quatro quintos, se reincidente, para ser beneficiado com a progessão de regime.

Autor
Dep. Hugo Leal (PSC-RJ)Direita
Apresentado em
09/02/2011
Situação oficial
Arquivada
Temas
Crime e Segurança

A Jornada da Lei

O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.

  1. Apresentado

    Concluída · 09/02/2011

    Hugo Leal (PSC)

  2. Comissões (Câmara)

    Ainda não chegou aqui

  3. Plenário da Câmara

    Ainda não chegou aqui

  4. Senado (revisão)

    Ainda não chegou aqui

  5. Arquivado ou rejeitado

    Parou aqui

    Arquivada

Votações deste projeto

Texto principal, e votados no Plenário.

Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.

Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Crimes Hediondos, aumento, prazo, cumprimento, pena, condenado, crime hediondo, concessão, progressão de regime. Partido do autor: direita.