PL 250/2011
Dispõe sobre a criação dos parágrafos 2º e 3º ao art. 47 do Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Exige que o Auditor Fiscal do Trabalho comunique a chefia imediata irregularidades referentes ao registro de empregados, através de relatório com cópia para o Ministério Público, devendo o empregador ser submetido a ação fiscal em prazo não inferior a três meses.
- Autor
- Dep. Sandes Júnior (PP-GO)Direita
- Apresentado em
- 08/02/2011
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 08/02/2011
Sandes Júnior (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 08/02/2011
Sandes Júnior (PP)
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), obrigatoriedade, fiscal do trabalho, comunicação, relatório, chefia, irregularidade, registro, empregado, remessa, cópia, Ministério Público, fixação, período, fiscalização. Partido do autor: direita.