PL 7806/2010
Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.
- Autor
- Sen. Serys Slhessarenko (PT-MS)Esquerda
- Apresentado em
- 01/09/2010Chegou à Câmara dos Deputados em 01/09/2010
- Situação oficial
- Transformado em Norma Jurídica
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída
Serys Slhessarenko (PT)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 01/09/2010
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Apresentado
Concluída
Serys Slhessarenko (PT)
Comissões (Senado)
Concluída
Plenário do Senado
Concluída · 01/09/2010
Aprovado e enviado à Câmara
Câmara (revisão)
Concluída
Presidente sancionou
Concluída
Virou lei
Concluída
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Civil, exclusão, herdeiro, legatário, trânsito em julgado, sentença condenatória, ação penal, existência, indignidade. Partido do autor: esquerda.