PL 7637/2010
Acrescenta o art.41-A à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1990, para estabelecer que para a composição de seleção de qualquer modalidade desportiva de rendimento, que represente o Brasil no País ou no exterior, serão convocados, na proporção de noventa por cento, atletas em atuação profissional no… ler maisAcrescenta o art.41-A à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1990, para estabelecer que para a composição de seleção de qualquer modalidade desportiva de rendimento, que represente o Brasil no País ou no exterior, serão convocados, na proporção de noventa por cento, atletas em atuação profissional no País durante o período de, no mínimo, seis meses anteriores à convocação.
- Autor
- Dep. Jovair Arantes (PTB-GO)Centro-direita
- Apresentado em
- 13/07/2010
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 13/07/2010
Jovair Arantes (PTB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
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Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei Pelé, critérios, composição, Seleção Brasileira, obrigatoriedade, convocação, proporcionalidade, atleta, atuação, Brasil.· autor de centro-direita