PL 7595/2010
Acrescenta § 4º ao art. 156 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica - para dispor sobre tripulação de aeronaves estrangeiras que tenham o Brasil como origem ou destino de suas rotas.
Estabelece que no serviço aéreo internacional prestado por empresas estrangeiras que tenham o Brasil como país de origem ou destino, pelo menos um membro da tripulação tenha domínio da língua portuguesa.
- Autor
- Dep. Vinicius Carvalho (AVANTE-RJ)Centro-direita
- Apresentado em
- 06/07/2010
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 06/07/2010
Vinicius Carvalho (AVANTE)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 06/07/2010
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Brasileiro de Aeronáutica, obrigatoriedade, presença, tripulante, domínio, língua portuguesa, serviço aéreo, voo internacional, empresa estrangeira. Partido do autor: centro-direita.