PL 7481/2010
Dá nova redação ao inciso VII do art. 13 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que "dispõe sobre a apresentação dos Símbolos Nacionais".
Estabelece que a Bandeira Nacional deverá ser hasteada diariamente nas repartições públicas federais, estaduais e municipais em todo o território nacional.
- Autor
- Dep. José Chaves (PTB-PE)Centro-direita
- Apresentado em
- 10/06/2010
- Situação oficial
- Tramitando em Conjunto
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/06/2010
José Chaves (PTB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Apresentado
Concluída · 10/06/2010
José Chaves (PTB)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Tramitando em Conjunto
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Lei dos Símbolos Nacionais, hasteamento, Bandeira Nacional, repartição pública, escola pública, escola particular.· autor de centro-direita