PL 7464/2010
Inclui parágrafo único no art. 65 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Não se aplicam as exceções sobre utilização do cinto de segurança e transporte de crianças no banco traseiro aos veículos que transitam em vias cuja velocidade máxima seja igual ou superior a oitenta (80) Km.
- Autor
- Dep. Jair Bolsonaro (PP-RJ)Direita
- Apresentado em
- 09/06/2010
- Situação oficial
- Arquivada
- Temas
- Cidades e Transporte
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 09/06/2010
Jair Bolsonaro (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Apresentado
Concluída · 09/06/2010
Jair Bolsonaro (PP)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
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Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, inaplicabilidade, exceção, utilização, cinto de segurança, transporte, criança, veículo automotor, via pública. Partido do autor: direita.