PL 6856/2010
Altera a Lei nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
Estabelece que os créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição do mercado interno ou de importação de bens adquiridos por concessionário de serviço de transporte ferroviário habilitado ao Reporto.
- Autor
- Dep. Carlos Zarattini (PT-SP)Esquerda
- Apresentado em
- 24/02/2010
- Situação oficial
- Aguardando Designação de Relator(a)
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 24/02/2010
Carlos Zarattini (PT)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Apresentado
Concluída · 24/02/2010
Carlos Zarattini (PT)
Comissões (Câmara)
Etapa atual
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Presidente
Ainda não chegou aqui
Vira lei
Ainda não chegou aqui
Votações deste projeto
Texto-base, destaques e emendas votados em Plenário.
Aprovado em votação simbólica (sem registro de voto individual).
Palavras-chave oficiais: Alteração, legislação tributária federal, autorização, desconto, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS-Pasep), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), aquisição, bens, mercadoria, utilização, ferrovia, nomenclatura, Mercosul, concessionária, transporte ferroviário, habilitação, Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), benefício fiscal, tributação.· autor de esquerda