PL 6790/2010
Acresce parágrafo único ao art. 262 do Código Eleitoral, para evitar que vices e suplentes sejam necessariamente citados em recursos contra diplomações.
Estabelece que o vice ou o suplente de qualquer cargo eletivo somente será citado no recurso ou na investigação que lhe preceder se houver ação a ele imputável. Altera a Lei nº 4.737, de 1965.
- Autor
- Dep. Edigar Mão Branca (PV-BA)Centro-esquerda
- Apresentado em
- 10/02/2010
- Situação oficial
- Arquivada
A Jornada da Lei
O caminho deste projeto, do nascimento até virar lei ou parar no meio do caminho.
Apresentado
Concluída · 10/02/2010
Edigar Mão Branca (PV)
Comissões (Câmara)
Ainda não chegou aqui
Plenário da Câmara
Ainda não chegou aqui
Senado (revisão)
Ainda não chegou aqui
Arquivado ou rejeitado
Parou aqui
Arquivada
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Votações deste projeto
Texto principal, e votados no Plenário.
Este projeto ainda não teve votação nominal em Plenário. A maioria dos projetos nunca chega a ser votada.
Palavras-chave oficiais: Alteração, Código Eleitoral, recurso judicial, contrário, diplomação, canditato eleito, citação, Vice-Presidente, Vice-Governador, Vice-Prefeito, Suplente, exclusividade, ação judicial, imputação, ilegalidade. Partido do autor: centro-esquerda.